Fauvel Moraes Advogados São Carlos

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12ª Vara Federal de SP isenta em definitivo IPI na importação de veículo.

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12ª Vara Federal de SP isenta em definitivo IPI na importação de veículo.

 

A 12ª Vara Federal de SP confirmou liminar e concedeu a segurança isentando o IPI sobre a importação do veículo adquirido por colecionador para uso próprio.

 

Em sua decisão o MM juiz afirmou que o impetrante é pessoa física, colecionador de veículos antigos, que pretendeu importar veículo automotor para uso próprio,  não sendo comerciante nem empresário do ramo.

Afirmou que atualmente a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se o entendimento segundo o qual "não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física" e que "a exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade" e que entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min. EROS GRAU).""TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4. Recurso especial provido. (RESP 200600962543 RESP - RECURSO ESPECIAL - 848339 Relator(a) LUIZ FUX Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:01/12/2008).

Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes que representa o importador, o principio da não cumulatividade deve ser respeitado e o judiciário está fazendo valer esta regra isentando e restituindo o IPI pago nas importações realizadas por pessoa física para uso próprio.

Processo 0002581-79.2012.4.03.6100

 

Novo entendimento do STJ condena pais a indenizar filhos por abandono afetivo

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Novo entendimento do STJ condena pais a indenizar filhos por abandono afetivo

Primeiramente cumpre esclarecer que abandono afetivo é quando um dos pais ou até mesmo os dois deixam de lado a necessária atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança, deixando de dar a mesma, as condições para uma adequada formação psicológica e inserção social, ou em linhas retas é o dever de cuidado com a prole.

A concepção ou mesmo a adoção gera aos pais detentores do poder familiar, não só a obrigação de manutenção da criança, dando a mesma, condições de alimentação, vestuário, crescimento sadio, educação, etc., gera também a obrigação de formá-la no âmbito psicológico e inclusive lhe apresentar os conceitos de vivência em sociedade, pois é isso que significa afeto juridicamente falando.

Em decisão privilegiada do STJ, decidiu-se levar em consideração o abandono afetivo como pilar de sustentação para condenar um pai a indenizar a filha, abaixo parte da decisão da Nobilíssima Ministra Nancy Andrighi:

A 3ª turma do STJ asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.

A autora entrou com ação contra o pai após obter reconhecimento judicial da paternidade por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, não há porque excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. "não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família". Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do CC/02 e da CF/88 apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive "os intrincados meandros das relações familiares".

De acordo com a ministra, "indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança".

Conforme a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. "Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae", asseverou.

"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

"Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social", concluiu.

Desse modo, na medida em que o dever de cuidado de um dos pais, ou até mesmo dos dois não é respeitado, será a formação da criança incompleta, pois lhe faltará o afeto, ou seja, a formação psicológica ideal e sua inclusão a sociedade, que poderá influenciar no caráter da criança futuramente.

Assim conclui-se que a par do dever a alimentos, ao pai ou aos pais incumbem o dever de cuidado e afeto aos filhos, que com certeza influenciarão em seu caráter futuramente, sejam eles biológicos ou adotados.

MATHEUS ANTONIO FIRMINO

Advogado Fauvel Moraes Advogados

 

AS NOVAS REGRAS DO AVISO PRÉVIO

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AS NOVAS REGRAS DO AVISO PRÉVIO

Está em vigor desde Outubro de 2011, a Lei 12.506 que dispõe sobre o aviso prévio, disciplinando o novo prazo para sua concessão.

Antes da edição dessa Lei, o aviso prévio era de 30 dias.

Apenas uma linha foi acrescentada à CLT, porém juízes e advogados não conseguem chegar a um consenso para calcularem esse aviso prévio proporcional, muitos aguardam uma manifestação do TST.

Vejamos o que diz a nova redação: “ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.

É importante frisar nesse primeiro momento, que o aviso prévio, ao contrário do que muitos dizem de forma equivocada, agora não é de 90 (noventa) dias, mas sim, PODE chegar até aos 90 (noventa dias).

Só para lembrarmos, o aviso prévio é uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha recebido.

Outro ponto que merece destaque é quanto à proporcionalidade. Cabe ao empregado e empregador? Caso tenha que sair da empresa, deve-se cumprir mais que 30 (trintas) dias de aviso prévio?

Da leitura do artigo 487 da CLT, não alterado pela nova Lei, observa-se que o período máximo a ser cumprido pelo empregado na empresa, será de 30 dias. Alguns juízes entendem que os trabalhadores devam indenizar financeiramente os seus empregadores. Porém, Ministros do TST mantém o descrito na CLT.

O novo cálculo para os trabalhadores com mais de um ano de serviço na mesma empresa é simples, vejamos:

Aviso Prévio = 30 dias + 3 x número de anos trabalhados.

Imaginemos que uma pessoa tenha trabalhado 10 anos para uma mesma empresa. O cálculo fica assim:

Aviso Prévio = 30 dias + 3 x 10 = 30 dias + 30 = 60 dias de aviso prévio.

Para finalizarmos, é importante destacar que esta nova regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, não e aplicando aquelas que ocorreram anteriormente.

JOSÉ WELLINGTON ARAÚJO – estagiário do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

 

A redução do valor de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o lucro líquido das clínicas médicas.

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A redução do valor de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o lucro líquido das clínicas médicas.

 

A legislação tributária brasileira após o advento da Lei 11.727 de 2008 passou a prever nova interpretação e alcance ao termo “serviços hospitalares”, que possuem percentuais de IRPJ e CSLL na casa dos 8% e 12% respectivamente, alterando o antes disciplinado pela Lei 9249 de 1995.

O conceito de serviços hospitalares é um conceito de tipo, não conclusivo, designando um conjunto de serviços distintos, não ficando fixado aos serviços propriamente prestados no interior dos hospitais.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento no sentindo de não mais fazer exigência da internação do paciente para a concessão do entendimento, bastando apenas que o mesmo preste o mencionado serviço hospitalar.

Sobre o conteúdo e cabimento da expressão “serviço hospitalar”, a mencionada lei disciplina que além dos serviços hospitalares os serviços de “auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”.

Portanto, não se faz necessário que o serviço seja realizado no interior do hospital, mas sim que tenha vínculo com as atividades realizadas no mesmo. Importante frisar que são atividades que visem a promoção da saúde, sendo este o objetivo primordial da alíquota mais baixa para os serviços hospitalares: fomentar o direito social à saúde. A análise do serviço prestado pela clínica deverá obedecer a um critério objetivo e não subjetivo.

Para que seja concedido o benefício devem ser observados pela clínica que pleiteará este benefício duas situações: 1) prestação de serviços hospitalares ( que foi acima discutido) e 2) que esta prestação de serviços seja realizada por contribuinte que no desenvolvimento de suas atividades possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes custos diferenciados necessariamente da internação do paciente.

Outrossim, para que seja concedida a redução deverá ser observados dois requisitos: i) estar a clínica médica organizada sob a forma de sociedade empresária e, ii) se enquadrar as normas do CNAE e da ANVISA.

Também, será importante análise do contrato social e da descrição do alvará de funcionamento.

Por fim e diante do acima exposto e em face da nova interpretação legal pelo STJ, é plenamente possível para as clínicas médicas realizarem um bom planejamento tributário dentro da opção lucro presumido, podendo pleitear a base de cálculo de 8% e 12%, o que pode gerar uma economia tributária na ordem de 75%, haja vista o percentual normalmente aplicado, que é o de 32%. Além do mais, diante do remédio jurídico adequado poderá a clínica se valer da compensação dos valores indevidamente recolhidos.

 

 

RODRIGO BRUZON – Advogado associado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

 

A liberação de bens no arrolamento fiscal

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A liberação de bens no arrolamento fiscal

Inicialmente, deve ser lembrado que o arrolamento fiscal feito pela União Federal é um procedimento administrativo, previsto pelo artigo 64 da Lei 8.532/97, através do qual a autoridade fazendária faz um levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os sempre que o valor do crédito tributário devido for superior a 30% do seu patrimônio e superarem R$ 500.000,00, conforme indicado pelo respectivo artigo, assim descrito

Assim, o arrolamento apresenta-se como um procedimento administrativo preparatório de uma futura e eventual medida cautelar fiscal, eis que, a partir do arrolamento, o sujeito passivo deverá comunicar o fisco quando alienar, transferir ou onerar seus bens e direitos arrolados, sob pena de contra ele poder ser requerida medida cautelar fiscal, com a possibilidade da efetiva indisponibilização do seu patrimônio, independente de prévia constituição do crédito tributário.

Ocorre que houve a elevação do limite  determinada pelo Decreto nº 7.573, de 30 de setembro de 2011 alterando referido artigo 64 da Lei 8.532/97. O dispositivo manteve a regra que estabelece que o valor da autuação deve corresponder a pelo menos 30% do patrimônio da empresa mas eleva de R$ 500.000,00 para R$ 2.000.000,00 o valor da divida para que possa ensejar o arrolamento.

 

No entanto, na prática o que vemos é um total desrespeito as regras impostas no novo decreto e arrolamentos acontecendo em dividas com valores inferiores ao novo limite de R$ 2.000.000,00.

Desta forma, ante a manifesta ilegalidade, a Justiça já está se posicionando e em recente decisão a  Justiça Federal em Santarém (PA) determinou que a Receita Federal libere bens arrolados de um contribuinte que somam R$ 1,2 milhão.

A liminar foi concedida depois de o governo elevar de R$ 500 mil para R$ 2 milhões o valor mínimo de débitos fiscais sujeitos ao arrolamento.

A partir da mudança, contribuintes com bens dados em garantia, mas que discutem autuações inferiores ao novo limite, têm solicitado o cancelamento dos arrolamentos ao Fisco mas a Receita insiste em negar o pedido da esfera administrativa.

Cumpre destacar que o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a aplicação de normas mais benéficas para fatos passados. No caso os novos e antigos casos devem adaptar-se as novas regras de valores.

O CTN deve se sobrepor à norma editada pela Receita pois não é razoável aceitar que um dispositivo normativo concebido para disciplinar a atuação de determinado órgão estatal derrogue a própria lei, único instrumento legitimado a criar, manter ou derrogar direitos.

 

Diante do precedente e manifesta ilegalidade dos arrolamentos em valores inferiores a R$ 2.000.000,00 deve o contribuinte buscar o judiciário e anular o arrolamento de bens ante o determinado pelo Decreto nº 7.573, de 30 de setembro de 2011.

 

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

 

 

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