JUSTIÇA FEDERAL DE SP ISENTA IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FÍSICA
JUSTIÇA FEDERAL DE SP ISENTA IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FÍSICAO MM juiz da 21ª Vara Federal de São Paulo concedeu a segurança e isentou o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.
Na decisão, foi justificado que em recentes decisões (RE-AgR 501773; RE-AgR 255090 e RE- AgR 550170) o Egrégio Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento de que não incidirá IPI quando se tratar de importação de veículo automotor por pessoa física e destinado ao uso próprio, diante do princípio constitucional da não- cumulatividade.
Ainda foi destacado que o imposto em questão tem seus contornos fixados pelo art 46 e seguintes do CTN, in verbis:Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;Por seu turno, o art. 51 define a figura do contribuinte:Art. 51 - O contribuinte do imposto é:I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.Não obstante a exação vir disciplinada no CTN, não se pode olvidar da necessidade de conformação com as normas e princípios constitucionais.
Para o advogado que representa o importador AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que pessoa física que importa produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte de IPI, pois é inerente ao princípio da não-cumulatividade, a possibilidade de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, e em não sendo o produto utilizado em qualquer ciclo produtivo/mercantil, impossível o exercício da faculdade conferida pela Constituição Federal.
Fauvel ainda destaca que , é evidente que, ao se exigir o pagamento do IPI referente à importação, para uso próprio, a Receita Federal pratica ato lesivo ao direito líquido e certo do importador pessoa física.
MANDADO DE SEGURANCA 0010156-75.2011.403.6100


