Justiça Federal de São Carlos libera veículo em arrolamento de cautelar fiscal
Justiça Federal de São Carlos libera veículo em arrolamento de cautelar fiscalA 1ª vara da Justiça Federal de São Carlos julgou procedentes embargos de terceiro ajuizados pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes em favor de XXXXXXXXXXX e liberou veículo arrolado em cautelar fiscal.
Em sua decisão, a MM juíza justificou que o artigo 593, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, conforme dispõe o artigo 1º, da Lei 6.830/80, prevê como fraude de execução a alienação de bens quando, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Ademais, o artigo 185, do CTN, dispõe ser presumidamente fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se houver reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Aduz que conforme prevê o verbete da Súmula 375, do STJ, O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.O bem objeto de constrição consiste em um veículo automotor de passageiros (fls. 49), que está sujeito a registro perante o órgão estadual de trânsito (artigo 120, da Lei 9.503/97).
Argumenta ainda que no caso, o documento de transferência do veículo foi assinado em 11/09/08, quando ainda não havia sido anotada a restrição decorrente da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da executada xxxxxxxxxxxxxxxxx, anotação formalizada pelo órgão de trânsito apenas em 27/11/08 (fls. 44, 49).Desse modo, o reconhecimento da fraude de execução exige a presença dos requisitos para caracterização da fraude de execução, quais sejam: eventus damni e o concilium fraudis
Por fim, os embargos foram acolhidos e a MM Juíza declarou extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para fins de DETERMINAR a liberação do veículo xxxxxxxxxxxxxxxx, da ordem de indisponibilidade proferida nos autos da ação cautelar.
Processo 0000242-10.2009.403.6115


