4ª Vara Federal de SP determina que união devolva IPI na importação de veiculo antigo
O MM juiz da 4ª Vara Cível Federal de SP proferiu sentença determinando a restituição de IPI na importação de veículos antigos.
Em sua decisão o MM Juiz entende que o artigo 153 3º, II da Constituição Federal dispõe que o imposto sobre produtos industrializados - IPI será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Citou que nossos tribunais têm entendimento quase que pacífico no sentido de se afastar a incidência do IPI sobre veículo importado por pessoa física que não seja comerciante, nem empresária, conforme se pode extrair dos seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não- cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 501773, EROS GRAU, STF);
TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO- INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4. Recurso especial provido. (RESP 200600962543, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/12/2008.)
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte Suprema e o C. STJ já pacificaram o entendimento no sentido da não incidência do IPI na importação de veículo automotor para uso próprio de pessoa física. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido.(AI 00049821820124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, ressaltou que o advogado Augusto Fauvel de Moraes que representa o importador, juntou aos Autos Declaração de que o importador é colecionador de veículos antigos (fls. 17), e documentação de fls. 28/43, bem como das DIs xxxxxxxx, xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxx, que depreende-se tratar-se de carro de colecionador.
Desta forma, determinou a restituição do IPI recolhido acrescido da pertinente correção monetária, a partir do recolhimento indevido, remuneração esta que deve obedecer aos mesmos índices utilizados na cobrança do próprio tributo.
Processo n. 0007025-58.2012.403.6100