Primeiramente cumpre destacar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ no dia 22/02/2018 julgou que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o exercício estatutário da atividade econômica.
No julgamento, o STJ entendeu que deve ser obedecido o princípio da não cumulatividade tributária, já que obriga empresas a pagar PIS e Cofins de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços.
Caso não haja crédito, o tributo seria pago, portanto, duas vezes: uma na compra dos agora considerados insumos e outra, na venda do produto final ou na prestação do serviço.
Assim, devem as empresas se atentarem ao precedente do STJ e buscar os devidos créditos sobre os insumos essências as atividades desenvolvidas, em obediência ao princípio da não cumulatividade e recente decisão definindo o tema pelo STJ.